Convênio Seguros de Pessoas (Vida) Associados da ANSEF em todo Brasil

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Coberturas

 

Condições gerais do seguro de pessoas - Sulamérica Morte

Cláusula 1. Do objetivo do seguro

1.1. Pelo presente contrato de Seguro a Seguradora obriga-se a garantir o interesse legítimo do Segurado, no que se refere ao pagamento de um Capital Segurado aos Beneficiários, na hipótese de ocorrência de morte do Segurado, conforme previsto nestas condições, desde que não esteja abrangida pela Cláusula 6 - Dos Riscos Excluídos e respeitadas as demais condições contratuais.
1.2. O Seguro foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica, em vista da ausência de constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas, não possibilita devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado, Beneficiários ou ao Estipulante.

Cláusula 2. Das definições
Para fins deste Seguro, considera-se:

2.1. Aceitação
- ato de admissão, pela Seguradora, de Proposta de Contratação/Adesão apresentada pelo Estipulante e/ou pelo Segurado para cobertura do Risco Coberto.
2.2. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada, ocorrido depois do início de vigência do contrato de Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total do Segurado, ou torne necessário tratamento médico.

Incluem-se, ainda, nesse conceito:
a) suicídio, ou sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d)
acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
e)
acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

Não se incluem no conceito de acidente pessoal:

a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, septicemias e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamento, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.

2.3. Agravamento do risco - aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou da intensidade de seus efeitos por ato do Segurado.
2.4. Apólice - documento emitido pela Seguradora, formalizando a Aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante.
2.5. Aviso de Sinistro - ato de protocolização na Seguradora dos documentos, descritos nestas Condições Gerais, necessários para a solicitação de pagamento do Capital Segurado, pela ocorrência do Sinistro.
2.6. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado, Principal ou Dependente, para receber o valor do Capital Segurado, no caso de ocorrência do Sinistro.
2.7. Cancelamento - extinção do contrato de Seguro antes do término de sua Vigência.
2.8. Capital Segurado - importância a ser paga pela Seguradora no caso da ocorrência do Sinistro.
2.9. Carência - período de tempo, contado a partir do início de Vigência da cobertura individual ou do endosso relativo a eventual aumento de valor do Capital Segurado, durante o qual, na ocorrência do Sinistro, mesmo tendo sido pagos os Prêmios, o Segurado e os Beneficiários não terão direito à percepção do Capital Segurado ou aumento de valor contratado.
2.10. Carregamento - percentual do Prêmio do Seguro, discriminado na Proposta de Contratação, destinado a atender as despesas administrativas e de comercialização.
2.11. Certificado Individual - documento que formaliza a inclusão do Proponente na Apólice, emitido pela Seguradora no momento da sua Aceitação, da renovação do Seguro ou da alteração dos valores de Capital Segurado ou Prêmio.
2.12. Condições Contratuais - conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Propostas de Contratação e de Adesão, destas Condições Gerais, da Apólice e do Certificado Individual.
2.13. Condições Gerais  - conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Estipulante, do Segurado, dos Beneficiários e da Seguradora, de um mesmo plano ou Contrato de Seguro.
2.14. Data do evento - data da ocorrência do Evento/Risco Coberto.
2.15. Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade - documento, anexo à Proposta de Adesão, em que o Proponente oferece, para exame da Seguradora, informações sobre suas condições de saúde e de atividade, assinando-o e responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, na data da assinatura da Proposta de Adesão.
2.16. Doença ou lesão preexistente - doença ou lesão, inclusive as congênitas, que o Proponente saiba ser portador ou sofredor.
2.17. Estipulante - pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do plano coletivo de Seguros, em favor de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificado como Estipulante-Instituidor quando participar do custeio do plano e, como Estipulante-Averbador, quando não participar do custeio.
2.18. Grupo Segurado - totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceita e incluída na Apólice Coletiva.
2.19. Grupo Segurável  - totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na Apólice Coletiva.
2.20. Indenização - valor a ser pago por ocorrência do Sinistro coberto, correspondente ao Capital Segurado.
2.21. Liquidação/Regulação do Sinistro - procedimento por meio do qual a Seguradora, avisada de um Sinistro, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia quanto ao pagamento do Capital Segurado.
2.22. Prêmio - valor correspondente a cada um dos pagamentos realizados à Seguradora, destinados ao custeio do Seguro contratado.
2.23. Proponente - pessoa pertencente ao Grupo Segurável interessada em aderir ao Contrato de Seguro.
2.24. Proposta de Adesão - documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, a ser preenchido e assinado pelo Proponente, que expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.25. Proposta de Contratação - documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco em que o Proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar o Seguro, para grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.26. Regime Financeiro de Repartição Simples - estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
2.27. Riscos Excluídos - riscos não cobertos pelo Seguro, conforme estabelecido nestas Condições Gerais.
2.28. Risco / Evento Coberto - falecimento do Segurado, desde que ocorrido durante a Vigência do Seguro.
2.29. Segurado - pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro, sendo denominado Segurado Principal, quando mantiver vínculo diretamente com o Estipulante, e Segurado Dependente, quando contratar o Seguro por intermédio do Segurado Principal.
2.30. Seguradora - a Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº. 01.704.513/0001-46.
2.31. Sinistro - a ocorrência do evento/risco coberto, durante o período de Vigência da Apólice.
2.32. Sub-Estipulante - pessoa física ou jurídica que estipula em proveito de grupo que a ela de qualquer modo se vincule, denominado sub-grupo, através da inclusão de seus componentes na cobertura de Apólice coletiva já existente, ficando investido dos poderes de representação deste sub-grupo, em conjunto com o Estipulante.
2.33. Vigência - período de tempo em que a cobertura de risco será garantida pela Seguradora.
2.34. Condições Particulares – cláusulas que estabelecem aspectos relacionados à Contratação do Seguro.
2.35. Contrato – instrumento jurídico, firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano de Seguro coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.

Cláusula 3. Do âmbito territorial da cobertura
O presente Seguro abrange o Risco Coberto ocorrido em qualquer parte do globo terrestre.

Cláusula 4. Da garantia do seguro
4.1. Este Seguro prevê como garantia a cobertura de morte.
4.2. A cobertura por morte, observado o disposto na Cláusula 6 - Dos Riscos Excluídos, garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado o pagamento de um capital em caso de morte deste último, durante o período de Vigência.
4.2.1. Desde que contratada a cobertura de morte de que trata o subitem 4.2., adicionalmente , poderá ser contratada pelo Estipulante uma cobertura adicional, que garante o pagamento de uma indenização complementar a título de Cesta Básica, cujo pagamento será em dinheiro.

Cláusula 5. Da cláusula suplementar de inclusão automática de cônjuge
5.1. Poderá haver inclusão automática do cônjuge, desde que expressamente contratado pelo Estipulante e pagos os respectivos Prêmios.
5.2. Por intermédio desta Cláusula Suplementar, a Seguradora garante, mediante a quitação do correspondente Prêmio, o pagamento de um Capital Segurado ao(s) Beneficiário(s) do Segurado Dependente (Cônjuge), caso ocorra a morte deste, observado o disposto na Cláusula 6 - Dos Riscos Excluídos e respeitadas as condições da presente garantia suplementar, bem como as demais previstas nestas Condições Gerais.
5.3. A inclusão do cônjuge do Segurado Principal, na condição de Segurado Dependente, dar-se-á de forma automática, ou seja, todos os cônjuges dos Segurados Principais, independente do preenchimento da Proposta de Adesão e da Declaração Pessoal de Saúde e Atividade, são incluídos no Seguro.
5.3.1. O cônjuge, assim como o Segurado Principal, deverá indicar, em documento específico fornecido pela Seguradora, seus beneficiários.
5.3.2. Na falta de indicação expressa de Beneficiário, pelo Segurado Principal ou Dependente, não prevalecendo ou sendo nula a indicação efetuada, serão Beneficiários aqueles indicados por lei.
5.4. Equiparam-se aos cônjuges, para efeitos de aplicação da presente Cláusula Suplementar, as(os) companheiras(os) dos Segurados Principais, se ao tempo da adesão à Apólice o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
5.5. Em caso de separação, judicial ou de fato, o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) perde a condição de dependente do Segurado Principal.
5.6. O Capital Segurado por morte do cônjuge será eqüivalente a 50% (cinqüenta por cento) do Capital Segurado correspondente ao respectivo Segurado Principal, conforme definido na Proposta de Contratação.
5.6.1. A possibilidade de recebimento de Capital adicional sob a forma de Cesta Básica, conforme previsto no subitem 4.2.1, não é extensível ao cônjuge.
5.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do(s) Segurado(s) Dependente(s), os Capitais Segurados referentes às coberturas dos Segurados, Principal e Dependente(s), deverão ser pagos ao(s) respectivo(s) Beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência deste(s), aos herdeiros legais dos Segurados.

Cláusula 6. Dos riscos excluídos

6.1. Estão expressamente excluídos da garantia deste Seguro os eventos ocorridos em conseqüência, direta ou indireta:
a) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes;
b) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
c) de Doenças Preexistentes à contratação do Seguro que já eram de conhecimento do Segurado e que não foram declaradas na Proposta de Adesão;

d) do suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de Vigência da Contratação da Apólice ou da solicitação de aumento de Capital Segurado, no que diz respeito a diferença de Capital Segurado contratado, conforme determinado pela legislação em vigor;
e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, Beneficiário ou representante de um ou de outro;
f) de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre as abrangidas pela exclusão as conseqüentes da ação do álcool, de drogas, entorpecentes, ou de substâncias tóxicas de uso fortuito, ocasional ou habitual;
g) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras catástrofes da natureza;
h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários a lei, observado o disposto no subitem 6.2.;
i) de parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocadas por acidente;
j) de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico;

k) de doenças, inclusive as profissionais, moléstias ou enfermidades quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultante de ferimento visível decorrente de acidente coberto; e
l) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou assemelhado, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
6.2. Não se considera risco excluído a morte do Segurado proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

 
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