Convênio Seguros de Pessoas (Vida) Associados da ANSEF em todo Brasil

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Coberturas

 

Condições gerais do seguro de pessoas - Sulamérica Funeral


Cláusula 1. Do objetivo do seguro
1.1. Pelo presente contrato de Seguro a Seguradora obriga-se a garantir o interesse legítimo do Segurado, no que se refere ao reembolso de despesas com funeral aos Beneficiários ou prestação de serviços de assistência funeral, na hipótese de ocorrência de morte do Segurado, conforme previsto nestas condições, desde que não esteja abrangida pela Cláusula 5 - Dos Riscos Excluídos e respeitadas as demais condições contratuais.

1.2. O Seguro foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica, em vista da ausência de constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas, não possibilita devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado aos Beneficiários ou ao Estipulante.

Cláusula 2. Das definições
Para fins deste Seguro, considera-se:
2.1. Aceitação     - ato de admissão, pela Seguradora, de Proposta de Contratação/Adesão apresentada pelo Estipulante e/ou pelo Segurado para cobertura do Risco Coberto.
2.2. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada, ocorrido depois do início de vigência do contrato de Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total do Segurado, ou torne necessário tratamento médico.

Incluem-se, ainda, nesse conceito:
a) suicídio, ou sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b) acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d) acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
e) acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, septicemias e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamento, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
2.3 Agravamento do risco - aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou da intensidade de seus efeitos por ato do Segurado.
2.4. Apólice - documento emitido pela Seguradora, formalizando a Aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante.
2.5. Assistência Funeral - serviços de assistência funeral, que a Seguradora oferece, por intermédio de seus prestadores de serviço.
2.6. Aviso de Sinistro - ato de protocolização na Seguradora dos documentos, descritos nestas Condições Gerais, necessários para a solicitação de pagamento do Capital Segurado, pela ocorrência do Sinistro.
2.7. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado para receber o valor do reembolso das despesas ocorridas com o funeral, no caso de ocorrência do Sinistro.
2.8. Cancelamento - extinção do contrato de Seguro antes do término de sua Vigência.
2.9. Capital Segurado - importância máxima a ser paga pela Seguradora no caso da ocorrência do Sinistro.
2.10. Carência - período de tempo, contado a partir do início de Vigência da cobertura individual ou do endosso relativo a eventual aumento de valor do Capital Segurado, durante o qual, na ocorrência do Sinistro, mesmo tendo sido pagos os Prêmios, o Segurado e os Beneficiários não terão direito à percepção do Capital Segurado ou aumento de valor contratado.
2.11. Carregamento - percentual do Prêmio do Seguro, discriminado na Proposta de Contratação, destinado a atender as despesas administrativas e de comercialização.
2.12. Certificado Individual - documento que formaliza a inclusão do Proponente na Apólice, emitido pela Seguradora no momento da sua Aceitação, da renovação do Seguro ou da alteração dos valores de Capital Segurado ou Prêmio.
2.13. Condições Contratuais - conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das Propostas de Contratação e de Adesão, destas Condições Gerais, da Apólice e do Certificado Individual.
2.14. Condições Gerais - conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Estipulante, do Segurado, dos Beneficiários e da Seguradora, de um mesmo plano ou Contrato de Seguro.
2.15. Data do evento - data da ocorrência do Evento/Risco Coberto.
2.16. Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade - documento, anexo à Proposta de Adesão, em que o Proponente oferece, para exame da Seguradora, informações sobre suas condições de saúde e de atividade, assinando-o e responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, na data da assinatura da Proposta de Adesão.
2.17. Doença ou lesão preexistente - doença ou lesão, inclusive as congênitas, que o Proponente saiba ser portador ou sofredor.
2.18. Estipulante - pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do plano coletivo de Seguros, em favor de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificado como Estipulante-Instituidor quando participar do custeio do plano e, como Estipulante-Averbador, quando não participar do custeio.
2.19. Grupo Segurado - totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceita e incluída na Apólice Coletiva.
2.20. Grupo Segurável  - totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão na Apólice Coletiva.
2.21. Indenização - valor máximo a ser pago por ocorrência do Sinistro coberto, limitado ao Capital Segurado.
2.22. Liquidação/Regulação do Sinistro - procedimento por meio do qual a Seguradora, avisada de um Sinistro, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia quanto ao pagamento do Capital Segurado.
2.23. Prêmio - valor correspondente a cada um dos pagamentos realizados à Seguradora, destinados ao custeio do Seguro contratado.
2.24. Proponente - pessoa pertencente ao Grupo Segurável interessada em aderir ao Contrato de Seguro.
2.25. Proposta de Adesão - documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, a ser preenchido e assinado pelo Proponente, que expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.26. Proposta de Contratação - documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco em que o Proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar o Seguro, para grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.27. Regime Financeiro de Repartição Simples - estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
2.28. Riscos Excluídos - riscos não cobertos pelo Seguro, conforme estabelecido nestas Condições Gerais.
2.29. Risco / Evento Coberto - falecimento do Segurado, desde que ocorrido durante a Vigência do Seguro.
2.30. Segurado - pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro, sendo denominado Segurado Principal, quando mantiver vínculo diretamente com o Estipulante, e Segurado Dependente, quando contratar o Seguro por intermédio do Segurado Principal.
2.31. Seguradora - a Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº. 01.704.513/0001-46.
2.32. Sinistro - a ocorrência do evento/risco coberto, durante o período de Vigência da Apólice.
2.33. Sub-Estipulante - pessoa física ou jurídica que estipula em proveito de grupo que a ela de qualquer modo se vincule, denominado sub-grupo, através da inclusão de seus componentes na cobertura de Apólice coletiva já existente, ficando investido dos poderes de representação deste sub-grupo, em conjunto com o Estipulante.
2.34. Vigência - período de tempo em que a cobertura de risco será garantida pela Seguradora.
2.35. Condições Particulares – cláusulas que estabelecem aspectos relacionados à Contratação do Seguro.
2.36. Contrato – instrumento jurídico, firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano de Seguro coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.

Cláusula 3 . Do âmbito territorial da cobertura
3.1. O presente Seguro abrange o Risco Coberto ocorrido em todo o globo terrestre.
3.1.1.       O serviço de translado e os sepultamentos oferecidos pelo serviço de assistência funeral serão executados dentro do território nacional.
Cláusula 4 . Da garantia do seguro
4.1. Este Seguro Funeral prevê como garantia a cobertura de morte, sendo caracterizado pelo reembolso de despesas com funeral ou prestação de serviços de assistência funeral, a critério do Beneficiário.
4.2. A cobertura de morte, observado o disposto na Cláusula 5 - Dos Riscos Excluídos, garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado o pagamento de reembolso das despesas ocorridas com funeral, limitado ao Capital Segurado contratado, em caso de morte deste último, durante o período de Vigência.

4.2.1.O beneficiário poderá optar pela utilização da prestação de serviços de Assistência Funeral, sem qualquer direito a reembolso posterior.
4.2.2.       A opção pela utilização da prestação de serviço de Assistência Funeral deve ser feita mediante comunicação a Central de Assistência 24 horas, conforme exemplo no anexo I. - Dos Serviços de Assistência Funeral.
Cláusula 5. Dos serviços disponíveis de Assistência Funeral
a) Acompanhamento do Serviço: será designado um profissional para providenciar e acompanhar os serviços referentes ao funeral.
b) Tratamento do Corpo: serão providenciados higienização, tamponamento ou formolização, conforme a necessidade. Nos casos de traslado aéreo ou traslado por longas distâncias terrestres ou, ainda, quando o sepultamento ocorrer após 36 (trinta e seis) horas a partir do óbito, também será providenciado o embalsamamento ou a Tanatopraxia.
c) Sepultamento: será providenciado o pagamento da taxa de sepultamento e locação de sepultura por um período máximo de 3 (três) anos em cemitério público municipal na cidade d e domicilio do Segurado. Quando a família não possuir jazigo ou carneiro a compra de jazigo ou carneiro fica por conta da família.
d) Cremação: Caso a família opte por cremação do corpo, o mesmo poderá ser realizado, desde que haja serviço de cremação público na cidade de domicílio e desde que sejam atendidas as exigências da lei. As cinzas serão colocadas em caixas simples, após a incineração e fornecidas à família. Não havendo Crematório Público Municipal na cidade de domicílio do Segurado, o serviço poderá ser providenciado em cidades vizinhas que possuam tal estabelecimento localizadas em um raio de até 100 km.
e) Sala para Velório: A Assistência 24 horas assumirá o custo da sala velatória ou capela somente em Cemitério Público Municipal no qual será realizado o funeral.
f) Traslado do Corpo: Em caso de falecimento em cidade diferente da residência do segurado, será providenciado o traslado do corpo, no Brasil, pelo meio de transporte mais adequado (veículo funerário ou avião de linha regular) até a cidade de residência do Segurado.
g) Urna: Será providenciada urna modelo luxo, com ou sem visor, alça varão, forrada referencialmente com Kami, Façonê, TNT ou Samilon. Em madeira e Eucatex, modelos de referência: Requiem 124, Busquet 03, Godoy Santos 14 ou similares, de acordo com a disponibilidade da funerária contratada para prestação do serviço, limitada ao valor estabelecido pela Central de Assistência 24 Horas.
h) Ornamentação: Arranjo simples de flores naturais da época para ornamentação interna, véu simples rendado, 2 (dois) castiçais com velas ou lâmpadas, 2 (duas) coroas simples de flores naturais da época e banqueta para suporte da urna.
i) Condolências: Será colocada à disposição da família livro/folha de presença para que a família possa agradecer o comparecimento.
j) Registro de Óbito: Será providenciado o registro do óbito em cartório, desde que a legislação local permita.
k) Carro Funerário: Será fornecido um veículo fúnebre para cortejo (limitado a 100km).
l) Transmissão de Mensagens Urgentes: A Assistência 24 horas prestará à família auxílio nas mensagens urgentes relacionadas ao evento.

Cláusula 6. Dos riscos excluídos 
6.1. Estão expressamente excluídos da garantia deste Seguro os eventos ocorridos em conseqüência, direta ou indireta: 
a) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes; 
b) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; 
c) de Doenças Preexistentes à contratação do Seguro que já eram de conhecimento do Segurado e que não foram declaradas na Proposta de Adesão; 
d) do suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou sua tentativa, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de Vigência da Contratação da Apólice ou da solicitação de aumento de Capital Segurado, no que diz respeito a diferença de Capital Segurado contratado, conforme determinado pela legislação em vigor; 
e) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, Beneficiário ou representante de um ou de outro; 
f)  de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre as abrangidas pela exclusão as conseqüentes da ação do álcool, de drogas, entorpecentes, ou de substâncias tóxicas de uso fortuito, ocasional ou habitual; 
g) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras catástrofes da natureza; 
h) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários a lei, observado o disposto no subitem 5.2.; 
i)  de choque anafilático e suas conseqüências; 
j)  de parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocadas por acidente; 
k) de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as 
intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo 
quando prescritos por médico; 
l)  de doenças, inclusive as profissionais, moléstias ou enfermidades quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultante de ferimento visível decorrente de acidente coberto; e 
m) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou assemelhado, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. 
5.2. Não se considera risco excluído a morte do Segurado proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

 
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